Fabio Juliate

5 de jun de 20191 min

Sancionada lei que tipifica a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral

Atualizado: 26 de jul de 2019

O Diário Oficial da União de 05/06/2019 trouxe nova alteração no Código Eleitoral (Lei nº 4737/65), através da Lei nº 13.384/19, tipificando a denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

A denunciação caluniosa consiste em acionar as autoridades competentes com a comunicação de prática delituosa da qual sabe ser falsa, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

Trata-se de crime contra a administração da justiça.

Tal conduta, já constante no Código Penal (art. 339), ganha previsão no Código Eleitoral através do art. 326-A com texto semelhante, havendo distinção apenas na motivação do crime.

Essa diferenciação impacta diretamente na competência para julgamento, tendo em vista que, conforme prevê o art. 35, inciso II, do Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.

A pena, que varia de 2 a 8 anos e multa, é idêntica nos dois tipos penais, bem como o aumento de 1/6 no caso de o agente se utilizar de anonimato ou nome suposto (falso, fictício), e a diminuição na metade, caso a imputação seja correspondente à prática de contravenção penal.


Fabio Juliate é advogado na cidade de Jundiaí/SP, e atua nas áreas do Direito Penal e Direito Eleitoral. Autor de diversos artigos jurídicos, é membro da Comissão de Direito Penal da 33ª Subseção da OAB/SP e do International Center for Criminal Studies.

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