Indenização à vítima no Processo Penal
- Fabio Juliate
- 2 de ago. de 2020
- 1 min de leitura
Atualizado: 19 de dez. de 2020
Por Fabio Juliate Lopes
O principal objetivo da existência de um processo criminal é, em síntese, materializar o direito penal, servindo como instrumento para se chegar à aplicação de uma pena ou à absolvição do acusado.
Embora a aplicação da pena, tanto a restritiva de direitos como a privativa de liberdade, satisfaça o interesse estatal em relação à punição, é possível que o juiz criminal fixe em sentença um "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", conforme disposição legal.
A fixação desse valor mínimo previsto em lei apenas ocorrerá caso haja o pedido expresso na inicial, bem como deve ser possibilitada ao acusado a oportunidade do contraditório, não impedindo que o ofendido busque um complemento do valor na esfera cível ou mesmo que inicie uma ação indenizatória autônoma, tendo em vista que a responsabilidade civil independe da criminal.
Se o acusado for absolvido no processo criminal, a reparação civil ainda poderá ser pleiteada, exceto nos casos em que a absolvição se der em razão de estar provada a inexistência do fato, houver prova de que o réu não concorreu para a infração penal, ou nas situações que excluam o crime ou isentem o réu de pena, como a legítima defesa, estado de necessidade, entre outras.
Por fim, importante destacar que, com a promulgação do chamado Pacote Anticrime, surge a possibilidade de que seja realizado o acordo de não persecução penal com a finalidade de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima. Cumprido integralmente o acordo, estará extinta a punibilidade do réu.
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