O que é o Acordo de Não Persecução Penal?
- Fabio Juliate
- 8 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 19 de dez. de 2020
Uma das principais alterações trazidas pelo "Pacote Anticrime", em vigência desde o início de 2020, diz respeito ao acordo de não persecução penal, que, como o próprio nome sugere, trata-se de um acordo firmado entre o investigado e o Ministério Público, com o objetivo de não se ter o prosseguimento do processo criminal.
Havendo indícios suficientes de autoria, a confissão do acusado, e o delito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, bem como a pena mínima prevista ser inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá oferecer o acordo de não persecução penal, no qual o indivíduo deverá cumprir com as condições impostas a fim de que, ao final, seja extinta a punibilidade.
Ainda que cumpridos os requisitos para a concessão, o acordo não será oferecido quando couber a transação penal, quando o investigado for reincidente (ou existirem elementos de que se dedica a atividade criminosa), ou quando o delito for praticado no âmbito doméstico ou contra a mulher por razões de sexo feminino.
Além disso, o investigado não pode ter realizado acordo de não persecução penal, transação penal ou ter sido beneficiado com a suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao delito.
Por fim, o acordo de não persecução penal será homologado por um juiz em audiência, na presença do Ministério Público e do investigado, que deverá estar acompanhado de advogado.
A presença do advogado, além de obrigatória, é essencial para o investigado, uma vez que, apesar de a aceitação do acordo possa parecer a melhor alternativa na maioria das situações, será preciso analisar cada caso individualmente, principalmente quando se leva em consideração o prazo para que seja possível realizar um novo acordo, ou a existência de outros inquéritos em curso.
Fabio Juliate Lopes é advogado e atende toda Região de Jundiaí - São Paulo
Contato: (11) 99544-9463
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