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  • Fabio Juliate

O que é o crime de insider trading?

Atualizado: 19 de dez. de 2020

No Brasil, o uso de informação privilegiada no mercado de capitais constitui crime

Por Fabio Juliate Lopes


A quantidade de pessoas investindo na Bolsa de Valores Brasileira vem crescendo exponencialmente com o passar dos anos. A facilidade em operar diretamente pela internet, juntamente com a quantidade de cursos e informações disponíveis sobre o mercado de capitais, têm contribuído para que, cada vez mais, os brasileiros busquem alternativas à tradicional poupança¹.


Regulamentando esse mercado temos a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o Conselho Monetário Nacional – CMN, e o Banco Central – BACEN, que operam de acordo com o as normas definidas na Lei de Sociedades por Ações e na Lei do Mercado de Valores Mobiliários.


Inserida nessa complexa regulamentação, há a previsão de algumas condutas proibidas que, se cometidas pelo indivíduo, além de eventuais sanções administrativas, poderão ser caracterizadas como crimes.


Entre tais condutas, há o chamado delito de insider trading.


De acordo com o Lei do Mercado de Valores Mobiliários (Lei nº 6.385/76), que denomina a conduta como “uso indevido de informação privilegiada”, comete crime aquele que “utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários.”


Em síntese, considera-se crime a conduta daquele que, em razão de estar dentro de uma companhia (daí o termo insider), seja em razão de exercício de atividade profissional, empresarial ou correlata, faz uso de informação privilegiada e confidencial antes que esta seja divulgada ao público, a fim de negociar (trading) títulos financeiros.


Como exemplo, temos o primeiro caso de condenação por insider trading ocorrido no Brasil, em 2016, no qual ex-diretores da Sadia, em posse de informações sigilosas sobre a compra desta pela Perdigão, e cientes da valorização das ações quando o negócio fosse concretizado, adquiriram dezenas de milhares de papéis da Perdigão, auferindo, ao final, cerca de 200 mil dólares em lucro².


Embora a lei não trate especificamente sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende pela possibilidade da punição do insider secundário³ (também conhecido como tippee), que é aquele que, apesar de não possuir a relação direta com a companhia, recebe, como dica, uma informação privilegiada daquele que a detém.


A pena para esse delito varia de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa de 3 vezes o valor da vantagem obtida com a informação privilegiada, e pode ser aumentada em 1/3 se o indivíduo estava obrigado a manter o sigilo dessa informação.

 

[1] https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/noticia/2020/05/06/numero-de-investidores-pessoa-fisica-na-bolsa-sobe-a-238-milhoes-em-abril.ghtml


[2] https://oglobo.globo.com/economia/negocios/stj-mantem-condenacao-de-ex-diretor-da-sadia-por-insider-trading-18690080


[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6º Turma. Habeas Corpus nº 46.315, Rio Grande do Sul, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Data de Julgamento: 25/8/2015. Data de Publicação: 25/9/2015.




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