top of page
  • Fabio Juliate

Quem pode visitar o preso?

Atualizado: 3 de fev. de 2020

De acordo com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), em seu artigo 41, são direitos do preso, entre outros, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.


Ocorre que, na maioria dos estados, esse direito acaba por ser limitado pelas secretarias que cuidam da administração penitenciária.


Em São Paulo, por exemplo, a SAP determina que podem visitar o preso:


- Parentes de até 2º grau (pai, mãe, irmão, filhos, netos, avô, avó);

- Cônjuge;

- Companheira de comprovado vínculo afetivo, desde que registradas no rol de visitantes e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina, após entrevista com o serviço social da unidade.


Já no estado do Paraná, a visita pode ser realizada pelos parentes em primeiro grau e pela esposa. Porém, se o preso não possuir nenhum parente em primeiro grau, existe a possibilidade de visitação por tios, primos e amigos.


Vemos que, embora a Lei de Execução Penal preveja um rol maior de pessoas aptas a vistar o preso, os estados tendem a limitar esse direito nos estabelecimentos sob sua competência.


Porém, de acordo com a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é razoável que a administração penitenciária faça limitação do rol de visitantes pelo grau de parentesco.


A decisão ocorreu no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 56.152, no qual uma tia pleiteava o direito de visitar seu sobrinho em um presídio no localizado no interior do estado de São Paulo, que permitia apenas a visitação por parentes em segundo grau.


No julgamento, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros. A regra não leva em conta a possibilidade de existência de um vínculo afetivo significativo entre uma tia e um sobrinho que, por exemplo, tenha ajudado a criar, ou mesmo que exerça a figura de efetiva educadora do sobrinho em virtude da circunstancial ausência dos pais.


Apesar da decisão do STJ, a Resolução da SAP/SP que regula o assunto continua inalterada, portanto, com a negativa de visitação de pessoa que não se encontra elencada pela administração penitenciária, é importante procurar orientação jurídica.


 

Fabio Juliate é advogado na cidade de Jundiaí/SP, e atua nas áreas do Direito Penal e Direito Eleitoral. Autor de diversos artigos jurídicos, é membro da Comissão de Direito Penal da 33ª Subseção da OAB/SP e do International Center for Criminal Studies.

 

Fontes:



- Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo: http://www.sap.sp.gov.br/ouvidoria/ouvidoria-faq.html



108 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page